Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio do HCFAMEMA será constituído:
I
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFAMEMA na data da publicação desta lei complementar;
II
pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III
pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.