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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 4º

Constituirão recursos do HCFAMEMA:

I

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

a receita decorrente da prestação de serviços;

III

as transferências feitas pela União; IV- os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;

V

as subvenções, as doações e os legados;

VI

o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;

VII

o produto da venda de publicações técnicas;

VIII

outras receitas eventuais.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.262 /2015