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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 3º

O HCFAMEMA terá por finalidade:

I

servir de campo para:

a

o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Marília e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;

b

o aperfeiçoamento de médicos, técnicos e alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;

c

a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;

II

contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à Saúde Pública e afins;

III

integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.262 /2015