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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 10

A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFAMEMA.

Parágrafo único

- Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.