Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFAMEMA.
Parágrafo único
- Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.