Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a realização de suas finalidades, o HCFAMEMA atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.
Parágrafo único
- Será exigida das instituições privadas a que se refere o "caput" deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.