Inciso V, Artigo 535 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 535
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 239
- Código de Processo Civil, art. 344
- Código de Processo Civil, art. 496
- Código de Processo Civil, art. 516
- Código de Processo Civil, art. 918, II
- Código de Processo Civil, art. 921, II
- Lei nº 5.741/1971, art. 5º, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 917
- Código de Processo Civil, art. 921
Código Civil, art. 304 - 388
- Código Civil, art 304
- Código Civil, art 305
- Código Civil, art 306
- Código Civil, art 307
- Código Civil, art 308
- Código Civil, art 309
- Código Civil, art 310
- Código Civil, art 311
- Código Civil, art 312
- Código Civil, art 313
- Código Civil, art 314
- Código Civil, art 315
- Código Civil, art 316
- Código Civil, art 317
- Código Civil, art 318
- Código Civil, art 319
- Código Civil, art 320
- Código Civil, art 321
- Código Civil, art 322
- Código Civil, art 323
- Código Civil, art 324
- Código Civil, art 325
- Código Civil, art 326
- Código Civil, art 327
- Código Civil, art 328
- Código Civil, art 329
- Código Civil, art 330
- Código Civil, art 331
- Código Civil, art 332
- Código Civil, art 333
- Código Civil, art 334
- Código Civil, art 335
- Código Civil, art 336
- Código Civil, art 337
- Código Civil, art 338
- Código Civil, art 339
- Código Civil, art 340
- Código Civil, art 341
- Código Civil, art 342
- Código Civil, art 343
- Código Civil, art 344
- Código Civil, art 345
- Código Civil, art 346
- Código Civil, art 347
- Código Civil, art 348
- Código Civil, art 349
- Código Civil, art 350
- Código Civil, art 351
- Código Civil, art 352
- Código Civil, art 353
- Código Civil, art 354
- Código Civil, art 355
- Código Civil, art 356
- Código Civil, art 357
- Código Civil, art 358
- Código Civil, art 359
- Código Civil, art 360
- Código Civil, art 361
- Código Civil, art 362
- Código Civil, art 363
- Código Civil, art 364
- Código Civil, art 365
- Código Civil, art 366
- Código Civil, art 367
- Código Civil, art 368
- Código Civil, art 369
- Código Civil, art 370
- Código Civil, art 371
- Código Civil, art 372
- Código Civil, art 373
- Código Civil, art 374
- Código Civil, art 375
- Código Civil, art 376
- Código Civil, art 377
- Código Civil, art 378
- Código Civil, art 379
- Código Civil, art 380
- Código Civil, art 381
- Código Civil, art 382
- Código Civil, art 383
- Código Civil, art 384
- Código Civil, art 385
- Código Civil, art 386
- Código Civil, art 387
- Código Civil, art 388
Remissões - Decisões
I
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II
ilegitimidade de parte;
III
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 189 - 211
- Código Civil, art 189
- Código Civil, art 190
- Código Civil, art 191
- Código Civil, art 192
- Código Civil, art 193
- Código Civil, art 194
- Código Civil, art 195
- Código Civil, art 196
- Código Civil, art 197
- Código Civil, art 198
- Código Civil, art 199
- Código Civil, art 200
- Código Civil, art 201
- Código Civil, art 202
- Código Civil, art 203
- Código Civil, art 204
- Código Civil, art 205
- Código Civil, art 206
- Código Civil, art 207
- Código Civil, art 208
- Código Civil, art 209
- Código Civil, art 210
- Código Civil, art 211
- Lei nº 8.213/1991, art. 128
- Lei nº 8.213/1991, art. 130
- Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º
I
expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
Remissões - Leis
II
por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
§ 4º
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
§ 5º
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Remissões - Decisões
§ 6º
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Remissões - Leis
§ 7º
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Remissões - Leis
§ 8º
Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.