Parágrafo Único, Artigo 5º da Lei nº 5.741 de 1 de dezembro de 1971
Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
I
que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
II
que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único
Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil , não suspendem a execução. (Incluído dada pela Lei nº 6.014, de 1973)