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Parágrafo Único, Artigo 5º da Lei nº 5.741 de 1 de dezembro de 1971

Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 5º

O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

I

que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

II

que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único

Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil , não suspendem a execução. (Incluído dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.741 /1971 | JurisHand