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Artigo 496 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 496

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Remissões - Leis

I

proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º

Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º

Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I

1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II

500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III

100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I

súmula de tribunal superior;

Remissões - Leis

II

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Remissões - Leis

III

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV

entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Art. 496 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand