Súmula Anotada 45 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Enunciado
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OFICIAL. O INSTITUTO DA REMESSA EXOFFICIO CONSULTA PRECIPUAMENTE O INTERESSE DO ESTADO OU DA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, QUANDO SUCUMBENTE, PARA QUE A LIDESEJA REAVALIADA POR UM COLEGIADO E EXPURGADAS IMPRECISÕES OU EXCESSOSDANOSOS AO INTERESSE PÚBLICO. FERE A PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS ADECISÃO QUE, NA REMESSA DE OFÍCIO, AGRAVA A CONDENAÇÃO IMPINGIDA ÀFAZENDA PÚBLICA, SABENDO-SE QUE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ A ELAAPROVEITA. SE A PARTE VENCEDORA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DEIXOU DERECORRER, CONCLUI-SE QUE SE CONFORMOU, IN TOTUM, COM O JULGAMENTO, NÃOSE LHE PODENDO BENEFICIAR MEDIANTE UM RECURSO CUJO INTERESSE A TUTELARNÃO É O SEU. [...]" (REsp 14238 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITOREINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1992, DJ 21/09/1992, p. 15657)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual