Súmula Anotada 325 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (Súmula n. 325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE. [...] A remessa oficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto recurso voluntário pelo ente estatal, sendo certo que, em tais circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios também deverá ser objeto do reexame necessário. [...]" (REsp 223095 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 05/09/2005, p. 331) "[...] REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, INCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria que se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum. Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no reexame necessário. [...]" (AgRg no Ag 631562 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 156) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] No reexame necessário, pode o Tribunal diminuir a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Precedentes. 2. Excepciona-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ante o peculiar efeito devolutivo instituído em benefício do ente público, característico da remessa ex officio. 3. O fato de a sentença não haver se pronunciado sobre as alegações relativas ao montante da verba honorária de sucumbência, não impede a Corte de Apelação de decidir a respeito do assunto no reexame necessário, pois, na instância ordinária, o prequestionamento não é requisito para acesso ao segundo grau de jurisdição. [...]" (REsp 437715 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004, p. 229) "[...] REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME PELO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA DECIDIDA PELA SENTENÇA. [...] É passível o reexame da matéria acerca dos honorários advocatícios em que foi condenado o INSS por meio de remessa oficial, mesmo que não haja recurso voluntário neste sentido. [...]" (REsp 635787 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 330) "[...] FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO MESMO NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA NA MATÉRIA DE FUNDO. LEGALIDADE. FENÔMENO DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] 'Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado podem ser fixados em porcentagem inferior ao mínimo previsto no artigo 20, parágrafo 3º do CPC'. Precedentes desta Corte. 2. Os Agravantes repisam o fato de que, tendo saído vitoriosos na lide quando do proferimento da sentença, as verbas de advogado não poderiam ter sido reduzidas em sede de apelação, haja vista que Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria de fundo; ocorre que os Agravantes não atentaram para a existência do fenômeno da remessa necessária e seus possíveis desdobramentos (in casu, a Fazenda Pública apelou requerendo a redução das referidas verbas). Portanto, a matéria é integralmente reexaminada pelo Tribunal a quo, inclusive o arbitramento das verbas honorárias, as quais podem ser modificadas pelos desembargadores tendo por base as provas e circunstâncias de cada caso. [...]" (AgRg no Ag 455336 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 173) "[...] REMESSA OFICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA - RECONHECIDA VULNERAÇÃO AO ART. 475, II, DO CPC [...] In casu, apesar da Fazenda Nacional não ter manejado recurso de apelação e suscitado o exame, pela egrégia Corte julgadora, da questão relativa aos honorários advocatícios, ao Tribunal competia a análise da fixação da verba advocatícia, em razão do reexame necessário, pois, de acordo com as disposições do artigo 475 do CPC, 'há a devolução obrigatória da apreciação da matéria para o tribunal ad quem' (in Pontes de Miranda, 'Comentários ao Código de Processo Civil', tomo V, 1974, Forense, p. 218). Impende frisar que, no reexame necessário, devem ser reapreciadas todas as matérias fáticas e jurídicas devolvidas ao Tribunal ad quem. No caso vertente, não aferida a questão dos honorários, ensejou-se a erradicação da eiva em embargos declaratórios. A despeito disso, ao invés de espancar a mácula, limitou-se a proclamá-la inexistente, asseverando que, sem a interposição de recurso de apelação, é defeso ao Órgão Colegiado manifestar-se, em remessa oficial, sobre a questão dos honorários. À evidência, verificada está a desarmonia entre a pretensão da recorrente e a solução dada pelo Tribunal a quo, de maneira a configurar a vulneração ao artigo 475, II, do estatuto processual civil, razão por que os autos devem retornar ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que haja um novo pronunciamento acerca da matéria deduzida. [...]" (REsp 251806 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 282) "[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. [...] No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária' (REsp nº 117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)." (REsp 212504 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 09/10/2000, p. 131) "[...] FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. [...] Malgrado a Fazenda Pública tenha interposto apelação voluntária, onde omitiu-se acerca de ponto específico relacionado com a sua sucumbência em honorários, cabe ao Tribunal o reexame da questão, tendo em vista o efeito devolutivo amplo inerente ao instituto da remessa obrigatória. [...]" (REsp 143909 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/1999, DJ 12/04/1999, p. 100) "[...] REMESSA 'EX OFFICIO'. ABRANGÊNCIA. A REMESSA 'EX OFFICIO' DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA CAUSA NA SUA INTEGRALIDADE, IMPONDO O REEXAME DE TODAS AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, AÍ INCLUÍDA A VERBA HONORÁRIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. SE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REMESSA 'EX OFFICIO' DEIXA DE SE MANIFESTAR A PROPOSITO DA VERBA HONORÁRIA, JUSTIFICADA ESTÁ A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO PODE SER PUNIDA COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. [...]" (REsp 100596 BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 24/11/1997, p. 61165) "[...] DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CPC, ART. 475. AMPLITUDE. [...] O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO, A QUE SE REFERE O ART. 475, II, DO CPC, DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODA MATÉRIA, JULGADA EM PRIMEIRO GRAU, EM QUE A ENTIDADE PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DO PRIVILÉGIO, HAJA FICADO SUCUMBENTE, INCLUSIVE A RELATIVA A FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. [...]" (REsp 109086 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22514)