Súmula 303 - TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.
211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016I
- Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na
vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda
Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500
(quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípiosque
constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para
todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de
direito público.II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d)
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.III - Em ação rescisória, a
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente
público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da
SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança,
somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar
pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela
concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no
feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado,
ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da
SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
Precedentes:
Item III
ROAR
97483/1993, Ac. 1156/1995 -
Red. Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 -
Decisão
por maioria
ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995 - Min.
Armando de Brito
DJ 20.04.1995 - Decisão
por maioria
AIRO
51063/92, Ac. 4293/1994 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 -
Decisão
unânime
AIRO
47074/92, Ac. 1608/1992 -
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.08.1992 -
Decisão
unânime
Item IV
RXOF
259867/1996, Ac. 804/1997 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 16.05.1997 -
Decisão
unânime
RXOF
208570/1995, Ac. 1774/1996 -
Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 -
Decisão
unânime
RXOF
167099/1995, Ac. 1069/1996 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.02.1997 -
Decisão
unânime
RXOF
222998/1995, Ac. 1553/1996 -
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 -
Decisão
unânime
RXOF
208583/1995, Ac. 1540/1996 -
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 -
Decisão
unânime
RXOF
190544/1995, Ac. 1092/1996 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.11.1996 -
Decisão
unânime
RXOF
106447/1994, Ac. 0003/1996 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.08.1996 -
Decisão
unânime
RXOF
78192/1993, Ac. 3679/1996 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.08.1996 -
Decisão
unânime
RXOF
74868/1993, Ac. 3315/1996 -
Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 16.08.1996 -
Decisão
por maioria
RXOF
104206/1994, Ac. 3631/1996 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.08.1996 -
Decisão
unânime
RXOF
90538/1993, Ac. 1663/1996 -
Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 24.05.1996 -
Decisão
unânime
Histórico:Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 303 Fazenda Pública.
Duplo grau de jurisdição
Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública,
salvo:
a) quando a condenação
não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver
em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com
Enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho.
Redação original - Res. 1/1992,
DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 303 Fazenda Pública
– Duplo Grau de Jurisdição.
Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão
contrária à Fazenda Pública.