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Súmula 303 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Fazenda Pública. Reexame necessário *(Nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 211/2016, DEJT 24, 25 e 26.08.2016)* I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo sob a vigência da Constituição Federal de 1988, a decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar: a) 1.000 salários mínimos, para a União, autarquias e fundações federais; b) 500 salários mínimos, para Estados, Distrito Federal, Municípios-capitais e respectivas autarquias e fundações; c) 100 salários mínimos, para os demais Municípios e suas autarquias e fundações. II – Não se sujeita ao reexame necessário a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão do STF ou do TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência; d) posição vinculante firmada pelo próprio ente público em manifestação administrativa. III – Em ação rescisória, decisão do TRT contrária à Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, salvo as exceções previstas nos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1) IV – Em mandado de segurança, só cabe reexame necessário se for parte prejudicada pessoa jurídica de direito público. Não se aplica quando impetrante ou terceiro interessado for pessoa de direito privado, salvo matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1) #### Histórico - Súmula alterada pela incorporação das OJs nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Redação anterior: Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Redação original: Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992


Súmula 303 - TST