JurisHand AI Logo
|

Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 7 de 22/10/2008

Apelido

---

Temas

Ementa

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

---

Origem

Presidência

Fonte

BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 8, de 05/11/2008, p. 5-8.

Alteração

Instrução Normativa DG nº 4, de 27 de dezembro de 2010 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 29, XV, do Regimento Interno, e considerando os arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com suas alterações, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores do Conselho Nacional de Justiça, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, serão regidas por esta Instrução Normativa. Art. 2º As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, cabendo à Secretaria de Administração as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem do servidor. Parágrafo único. As férias dos servidores requisitados serão regidas pelas regras do órgão de origem, nos termos do § 1º do art. 29 do Regimento Interno. CAPÍTULO II DO DIREITO E DA CONCESSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 3º O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício. Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. arágrafo único. O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período. Art. 5º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes considera-se cada exercício como o ano civil. Art. 6º Para aquisição ao direito de férias poderá ser averbado o tempo de serviço público prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado. Parágrafo único. O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar, no novo cargo, o período exigido para concessão de férias. Art. 7º As férias poderão ser parceladas observando-se os seguintes períodos fracionados: I - dois períodos de quinze dias; II - três períodos de dez dias; III - um período de dez dias e um período de vinte dias. Art. 8º No parcelamento das férias, o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias de efetivo exercício. Art. 9º Em caso de necessidade do serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos. Parágrafo único. Enquanto não for usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subseqüente. Art. 10. As férias, fracionadas ou não, deverão ser usufruídas dentro do período aquisitivo ao qual correspondem, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 4º e 9º. Art. 11. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no art. 4º. Seção II Da Organização das Férias Art. 12. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do gozo. § 1º As férias serão marcadas pelo próprio servidor e ratificadas pelo titular da unidade. § 2º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à oportunidade e à conveniência da Administração, procurando-se conciliar estas com o interesse do servidor. § 3º Compete ao titular da unidade garantir que os servidores sejam incluídos na escala anual de férias, observando o limite máximo de acumulação permitida, bem como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, 1/3 da lotação normal. § 4º É vedado o gozo de férias simultâneas do titular da unidade e de seu substituto legal. Art. 13. As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário. Seção III Da Alteração da Escala de Férias Art. 14. Poderá ocorrer alteração de férias por interesse do servidor ou por necessidade do serviço. § 1º O pedido de alteração deverá ser formalizado até o 5º dia útil do mês que antecede a data do período de férias anteriormente marcadas. § 2º Na hipótese de alteração do segundo e/ou do terceiro período fracionado de férias, não haverá prazo mínimo determinado, desde que a alteração ocorra até um dia antes do início do período de férias. § 3º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, o servidor deverá formalizar o pedido antes do início do evento do qual deseja participar, a fim de evitar a superposição de dias. § 4º No caso de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do titular da unidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo. § 5º Na alteração por necessidade do serviço, desconsideram-se os prazos estabelecidos nos § 1º e § 3º e o titular da unidade deverá formalizar o pedido à área administrativa. Art. 15. As férias do servidor poderão ser antecipadas ou adiadas, sem observância do prazo previsto no § 1º do art. 14 nas hipóteses de: I - alteração por necessidade do serviço; II - licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde; III - licença para tratamento da própria saúde; IV - licença à gestante ou à adotante; V - licença paternidade; VI - licença por acidente em serviço; VII - ausência ao serviço em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, nteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Parágrafo único. A licença à gestante concedida no período de férias da servidora terá nício após o término das férias. Art. 16. A alteração de férias implica mudança de data quanto ao pagamento das antagens pecuniárias previstas no art. 19. § 1º A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o umprimento do prazo fixado no § 1º do art. 14, ocorrerá na folha de pagamento do mês subseqüente. § 2º Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, este será descontado, em arcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses: I - interrupção do gozo das férias; II - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente; III - alteração por necessidade do serviço. Seção IV Da Interrupção de Férias Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor. § 1º Em caso de interrupção de férias, o período restante deverá ser gozado de uma só vez. § 2º A interrupção de férias será reconhecida pelo Secretário-Geral e publicada no Boletim de Serviço. Art. 18. As férias do servidor que se afastar para participar de curso de formação regularmente instituído poderão ser usufruídas quando do seu retorno. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 19. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração líquida mensal. § 1º O adicional de férias de que trata o caput corresponde a 1/3 da remuneração do servidor no mês de férias. § 2º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período. § 3º O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias. § 4º Os servidores que operam diretamente com Raios X perceberão o adicional de 1/3 de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração proporcional de vinte dias. Art. 20. A antecipação de férias referida no caput do art. 19 deverá ser solicitada formalmente pelo servidor no ato da marcação das férias. Parágrafo único. A devolução da antecipação de férias será realizada mediante desconto em folha de pagamento em duas parcelas iguais e sucessivas, a primeira no mês de fruição e a segunda no mês subseqüente. Art. 21. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no art. 19 será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior. § 1º Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período. § 2º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou no primeiro período de fruição, nos casos de parcelamento, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração, proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração. CAPÍTULO IV DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS Art. 22. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função. § 1º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias e, nesse caso, poderá averbar o período de férias no novo órgão. § 2º Na hipótese de o servidor de carreira ser exonerado ou dispensado do cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para nova função comissionada neste Conselho, não fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo, resguardado o direito ao período aquisitivo já conquistado. Art. 23. O servidor ocupante de cargo efetivo e cargo em comissão que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão fará jus à indenização de férias relativas ao cargo efetivo e ao comissionado. Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão. Art. 24. Será devida indenização de férias aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido. Art. 25. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, de vacância, de aposentadoria ou no mês do falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias. § 1º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas. § 2º Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for aposentado ou exonerado do cargo efetivo, cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos dos valores já recebidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilmar Mendes Presidente


Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008