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Artigo 25, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 25

A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, de vacância, de aposentadoria ou no mês do falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

§ 1º

No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

§ 2º

Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for aposentado ou exonerado do cargo efetivo, cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos dos valores já recebidos.