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Artigo 15, Inciso VII da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 15

As férias do servidor poderão ser antecipadas ou adiadas, sem observância do prazo previsto no § 1º do art. 14 nas hipóteses de:

I

alteração por necessidade do serviço;

II

licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde;

III

licença para tratamento da própria saúde;

IV

licença à gestante ou à adotante;

V

licença paternidade;

VI

licença por acidente em serviço;

VII

ausência ao serviço em razão de:

a

casamento;

b

falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, nteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único

A licença à gestante concedida no período de férias da servidora terá nício após o término das férias.