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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício. Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.