Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício. Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.