Artigo 17, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.
§ 1º
Em caso de interrupção de férias, o período restante deverá ser gozado de uma só vez.
§ 2º
A interrupção de férias será reconhecida pelo Secretário-Geral e publicada no Boletim de Serviço.