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Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

Para aquisição ao direito de férias poderá ser averbado o tempo de serviço público prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

Parágrafo único

O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar, no novo cargo, o período exigido para concessão de férias.