Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
Para aquisição ao direito de férias poderá ser averbado o tempo de serviço público prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.
Parágrafo único
O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar, no novo cargo, o período exigido para concessão de férias.