Artigo 22, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22
O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.
§ 1º
No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias e, nesse caso, poderá averbar o período de férias no novo órgão.
§ 2º
Na hipótese de o servidor de carreira ser exonerado ou dispensado do cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para nova função comissionada neste Conselho, não fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo, resguardado o direito ao período aquisitivo já conquistado.