Artigo 16, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
A alteração de férias implica mudança de data quanto ao pagamento das
antagens pecuniárias previstas no art. 19.
§ 1º
A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o
umprimento do prazo fixado no § 1º do art. 14, ocorrerá na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 2º
Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, este será descontado, em
arcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I
interrupção do gozo das férias;
II
se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente;
III
alteração por necessidade do serviço.