Artigo 14, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14
Poderá ocorrer alteração de férias por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.
§ 1º
O pedido de alteração deverá ser formalizado até o 5º dia útil do mês que antecede a data do período de férias anteriormente marcadas.
§ 2º
Na hipótese de alteração do segundo e/ou do terceiro período fracionado de férias, não haverá prazo mínimo determinado, desde que a alteração ocorra até um dia antes do início do período de férias.
§ 3º
Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, o servidor deverá formalizar o pedido antes do início do evento do qual deseja participar, a fim de evitar a superposição de dias.
§ 4º
No caso de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do titular da unidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo.
§ 5º
Na alteração por necessidade do serviço, desconsideram-se os prazos estabelecidos nos § 1º e § 3º e o titular da unidade deverá formalizar o pedido à área administrativa.