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Artigo 19, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 19

Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração líquida mensal.

§ 1º

O adicional de férias de que trata o caput corresponde a 1/3 da remuneração do servidor no mês de férias.

§ 2º

Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 3º

O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 4º

Os servidores que operam diretamente com Raios X perceberão o adicional de 1/3 de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração proporcional de vinte dias.