Artigo 12, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12
As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do gozo.
§ 1º
As férias serão marcadas pelo próprio servidor e ratificadas pelo titular da unidade.
§ 2º
O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à oportunidade e à conveniência da Administração, procurando-se conciliar estas com o interesse do servidor.
§ 3º
Compete ao titular da unidade garantir que os servidores sejam incluídos na escala anual de férias, observando o limite máximo de acumulação permitida, bem como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, 1/3 da lotação normal.
§ 4º
É vedado o gozo de férias simultâneas do titular da unidade e de seu substituto legal.