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Artigo 9º da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

Em caso de necessidade do serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos.

Parágrafo único

Enquanto não for usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subseqüente.