Artigo 21 da Instrução Normativa CNJ 7 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21
O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no art. 19 será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.
§ 1º
Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.
§ 2º
Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou no primeiro período de fruição, nos casos de parcelamento, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração, proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.