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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

Dispõe sobre o julgamento administrativo das questões fiscais e dá outras providências O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Serão resolvidas, ordinariamente, em duas instâncias administrativas, uma singular e outra coletiva, as questões entre a Fazenda Pública Estadual e os contribuintes originados de interpretação de lei, de lançamentos ou cobrança de impostos, taxas, multas e contribuições, de infração ou de dívida fiscal.

Art. 2º

– Na instância singular (primeira instância), decidem os superintendentes de Departamentos, os chefes de Serviço e coletores, em face de reclamação. Na instância coletiva (segunda instância), decide o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em grau de recurso (artigo 4.º).

§ 1º

– Quando lhe falte competência para decidir a reclamação, o coletor, depois de instruído, informado e concluso o processo, o remeterá ao superintendente ou chefe de Serviço, a quem, pela natureza do assunto, caiba o julgamento. A remessa se fará no prazo de dez (10) dias, contado da entrega da reclamação.

§ 2º

– Os Serviços Fiscais, quando incompetentes para decidir, reverão, nos limites das respectivas jurisdições, o processo instruído pela coletoria, encaminhando-o, dentro de dez (10) dias da entrada, à autoridade a que, em primeira instância, pertença o julgamento.

§ 3º

– Das decisões de primeira instância cabe recurso, nos termos deste decreto-lei, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

– Fica instituído na Secretaria das Finanças, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), que será o supremo intérprete das leis tributárias do Estado, e cujas decisões, desde que reiteradas no mesmo sentido, firmarão precedentes, obrigatoriamente aplicáveis aos casos idênticos, salvo modificação pelo próprio Conselho ou em virtude de lei.

§ 1º

– O Conselho de Contribuintes será composto de oito membros, sendo quatro representantes dos contribuintes e quatro da Fazenda Pública, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, com mandado por dois anos, que poderá ser renovado. Da mesma forma, serão nomeados oito suplentes, para servirem, quando convocados pelo presidente, na falta ou impedimento dos membros do Conselho.

§ 2º

– Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas e Sociedade Mineira de Agricultura, na razão de um representante e um suplente para cada entidade.

§ 3º

– Os representantes da Fazenda Pública e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário das Finanças, dentre os funcionários da Fazenda, de preferência formados em direito, que se houverem distinguido no exercício de suas funções.

§ 4º

– A Fazenda Estadual será assistida, junto ao Conselho, pelo Advogado Fiscal do Estado auxiliado por um procurador adjunto, que será designado pelo Secretário das Finanças e funcionará nos atos e processos que o Advogado Fiscal lhe distribuir.

§ 5º

– Os membros do Conselho e os assistentes da Fazenda pública serão gratificados com Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecerem. O regimento interno estabelecerá o número de sessões mensais.

§ 6º

– A falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a quatro sessões consecutivas, sem causa justificada, será havida como renúncia do mandato. O presidente fará a devida comunicação ao Secretário das Finanças.

Art. 4º

– O Conselho só funcionará quando reunida a maioria de seus membros, e decidirá em forma de resolução, por maioria de votos, tendo o presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Parágrafo único

– O Conselho não decidirá por eqüidade. Nos casos excepcionais em que entenda aplicável à espécie tal modo de decidir, encaminhará o processo, com parecer do relator neste sentido, ao Secretário das Finanças.

Art. 5º

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei, e designará, dentre o pessoal subordinado à sua Secretaria, os funcionários indispensáveis ao serviço do Conselho.

Parágrafo único

– Terá o Conselho uma secretaria com a organização e as atribuições definidas no regimento interno (artigo 6.º, letra "e") e sob a direção imediata do Secretário do Conselho, indicado na forma deste artigo.

Art. 6º

– Compete ao Conselho de Contribuintes:

a

julgar, em segunda instância, os recursos de decisões proferidos pela primeira instância em matéria de cobrança ou lançamento de impostos, taxas, multas e contribuições decorrentes de leis ou regulamentos, bem como os recursos de decisões em matéria de consultas;

b

colaborar com a administração por meio de estudos e sugestões, em tudo que se refira às questões tributárias, sugerindo medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de arrecadação e fiscalização de rendas;

c

opinar nas questões atinentes ao regime tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário das Finanças;

d

eleger, anualmente, seu presidente e o substituto eventual deste, sendo permitida a reeleição;

e

organizar seu regimento interno, baseado, quanto possível, nas normas que regem a atividade de órgãos federais idênticos, submetendo-o à aprovação do Secretário das Finanças.

Art. 7º

– Só poderão pleitear perante o Conselho, além do próprio contribuinte, o gerente de seu estabelecimento com poderes gerais de administração, os representantes legais das pessoas jurídicas de direito privado, comprovada essa qualidade, e os advogados inscritos na Ordem.

§ 1º

– Sendo o contribuinte ou seu procurador advogado inscrito na Ordem, poderá o Conselho, a seu critério, confiar-lhe o processo, mediante carga, pelos prazos legais (parágrafos 3º dos arts. 9.º, 3º e 5º do art. 11 e do 4º do art. 14).

§ 2º

– Será permitida a defesa oral perante o Conselho na forma do regimento interno. II Do recurso extraordinário

Art. 8º

– Nos casos em que o contribuinte funde em lei federal, em preceito constitucional da União ou do Estado, ou na omissão da lei fiscal, sua pretensão ou defesa, caberá recurso extraordinário do último julgado em conselho, sobre o assunto, para o Chefe do Governo do Estado. O despacho porá fim à questão, na esfera administrativa.

Parágrafo único

– No processo do recurso extraordinário se observará, no que lhe for aplicável, o disposto no art. 12 e seus §§ 1º a 6.º, só podendo as alegações ser aduzidas por escrito. III Do recurso do assistente da Fazenda Pública

Art. 9º

– O assistente da Fazenda Pública (§ 4º do art. 3.º), a quem cumpre dar parecer escrito ou oral às matérias pendentes de julgamento do Conselho, interporá recurso para o Secretário das Finanças, na forma dos parágrafos seguintes, sempre que a decisão, além de não ter sido unânime, pareça contrária à prova dos autos ou à letra da lei regedora da espécie.

§ 1º

– A interposição do recurso, acompanhada das razões e provas em que se funda, se dará no prazo de dez (10) dias, contados da data em que a decisão tiver sido proferida.

§ 2º

– Interposto o recurso do que será intimada o recorrido, poderá este, por si ou por procurador, alegar, por escrito, o que entender a bem do seu direito.

§ 3º

– Para os efeitos do disposto no parágrafo antecedente, terá o recorrido vista das razões do assistente da Fazenda, dentro dos dez (10) dias seguintes ao da intimação, a fim de contestá-las. E somente esgotado o prazo, com a contestação ou sem ela, poderá ser encaminhado o recurso ao Secretário das Finanças.

§ 4º

– Se o julgado for em parte desfavorável ao contribuinte, este só poderá pedir reconsideração até o oferecimento da contestação do recurso, ou antes dela. Neste caso, suspender-se-á o andamento do recurso até se decidir o ponto reconsiderando

§ 5º

– Se for decidido a favor do contribuinte em julgado que não seja unânime, ao assistente da Fazenda se dará nova vista do processo, por dez dias, para completar a interposição e suas razões, e, por igual tempo, ao recorrido, a fim de contestá-las. IV Do recurso "ex-oficio"

Art. 10

– A decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, desde que o valor questionado exceda CR$1.000,00 (mil cruzeiros), obriga o recurso "ex-oficio", que será interposto para o Conselho pela autoridade prolatora, no próprio ato da decisão, e independentemente de novas alegações e provas.

Parágrafo único

– Também da resposta favorável à consulta do contribuinte será obrigatório o recurso "ex-oficio" para o Conselho. V Da reclamação contra lançamentos, autos de infração, notificações ou outro ato fiscal.

Art. 11

– O prazo para apresentação de reclamações contra lançamentos, autos de infração (defesa), notificações ou qualquer ato fiscal, será de vinte (20) dias, contado da ata da entrega do aviso de lançamento ou da intimação, mediante declaração de "ciente", datada e firmada pelo contribuinte. No caso de recusa, observar-se-á o disposto na letra "a", § 2.º, do art. 19.

§ 1º

– A assinatura do contribuinte não implicará consentimento, e tampouco a recusa lhe agravará qualquer falta.

§ 2º

– Para a entrega do aviso, notificação ou intimação, poderá a repartição utilizar-se da via postal, juntando ao processo o aviso de recepção (A.R.). Neste caso, se contará o prazo de entrega pelo correio, feita ao próprio contribuinte ou a seu representante legal, observado o disposto na letra "b", § 2.º, do art. 19.

§ 3º

– Ao reclamante será sempre assegurada ampla defesa, que poderá aduzir por escrito, acompanhada das provas que tiver, dentro de dez (10) dias, contados do em que houver oferecido a reclamação. Este prazo pode ser prorrogado uma vez, se a parte a tempo o requerer, alegando justo motivo.

§ 4º

– O despacho em que se decidir a reclamação indicará sempre o prazo para recurso e de quando será contado (art. 19, parágrafos 1º e 2.º), bem como a importância do depósito exigível, quando já vencida a obrigação (art. 15).

§ 5º

– Se o contribuinte interpõe recurso em vez de reclamação, não será por isto prejudicado (parágrafo 4º do art. 14). A instância competente (art. 2.º), onde houver entregue a petição, ou para onde será enviada, conhecerá da espécie como reclamação, ao reclamante marcando prazo para alegações e provas (parágrafo 3.º).

§ 6º

– Observar-se-á, acerca da reclamação, o disposto, quanto ao recurso, no art. 14.

§ 7º

– A reclamação terá sempre efeito suspensivo e independente de depósito ou fiança. VI Do recurso voluntário

Art. 12

– Para a interposição de recurso voluntário (parágrafo 3º do art. 6.º, letra "a"), que se fará por petição, terá o recorrente o prazo de vinte (20) dias, contado da publicação da decisão ou despacho recorrido, ou da intimação pessoal ou postal, na forma do art. 19 e seus parágrafos.

§ 1º

– O recurso será interposto perante o superintendente, chefe do Serviço ou coletor, que houver decidido a reclamação do contribuinte (art. 11, parágrafo 3.º).

§ 2º

– Em recebendo o recurso, a autoridade fiscal intimará o recorrente para oferecer suas razões e provas, dando-lhes, para isso, o prazo de dez (10) dias, contado da interposição. Esse prazo poderá ser prorrogado se o recorrente a tempo o solicitar, alegando motivo justo, a juízo do relator.

§ 3º

– Só depois de esgotado o prazo, com as alegações e provas, ou sem elas, e devidamente informado, será o processo concluso e remetido a instância julgadora.

§ 4º

– O recorrente poderá, no ato da interposição, ou posteriormente, requerer a desistência do prazo, ou declarar, por escrito, que se reserva para apresentar alegações e provas na própria instância julgadora.

§ 5º

– Neste caso, terá ali o recorrente, ou seu procurador, vista do processo, pelo lapso de tempo de que trata o parágrafo 2.º, mas contado da publicação da entrada do processo na Secretaria do Conselho, observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos.

§ 6º

– Os recursos ainda que peremptos, devem ser encaminhados ao Conselho, para julgamento de perempção.

Art. 13

– Os recursos, na órbita administrativa, terão efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 15.

§ 1º

– O recorrente que, para garantir o seguimento do recurso ou evitar as conseqüências da mora, depositar em dinheiro o valor da obrigação questionada, terá direito ao desconto que aos contribuintes pontuais haja a lei concedido.

§ 2º

– Na hipótese contrária, ainda que provido o recurso, responderá o devedor pela mora na solução do débito, até o montante em que este for reconhecido pelo Conselho.

§ 3º

– Das decisões do Conselho relativas ao imposto de indústrias e profissões se enviará cópia à Prefeitura do município onde o contribuinte exerça sua atividade.

Art. 14

– Não estando o recurso devidamente instruído, ou lhe faltando algum documento destinado à prova do alegado, determinará a instância julgadora a diligência que for conveniente.

§ 1º

– Para ministrarem os esclarecimentos, que, por iniciativa própria ou a pedido do contribuinte, lhes solicite a instância julgadora, terão as repartições do Estado o prazo de vinte (20) dias, contado da data em que receberem o pedido.

§ 2º

– Para cumprimento de despacho interlocutório, ao contribuinte se dará o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.

§ 3º

– Para o Conselho, do julgamento de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso se a espécie tiver sido reclamação; e, pedido de reconsideração, se recurso.

§ 4º

– A interposição de reclamação em vez de recurso não prejudicará o direito do contribuinte. Neste caso, quando o não tenha feito a instância inferior, providenciará o Conselho a regularização do processo, logo que o receba, conhecendo da espécie como recurso, e marcando ao recorrente o prazo para alegações e provas (parágrafo 2º do art. 12).

Art. 15

– Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.

§ 1º

– O depósito sempre equivalente ao valor total do débito questionado, será feito em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado de Minas Gerais, os quais são receptíveis pelo valor da cotação. A caução será prestada na forma das instruções que forem expedidas pelo Secretário das Finanças.

§ 2º

– Quando a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente, em vez de depósito, oferecer fiador idôneo. Se o aceitar, o chefe da repartição, em seu despacho, ao deferir o pedido, marcará prazo, entre cinco e dez dias, para assinatura do termo.

§ 3º

– Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.

§ 4º

– Os juros vencidos dos títulos depositados (parágrafo 1º supra), poderão ser levantados pelo contribuinte, na forma das instruções baixadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 16

– Se, no prazo de vinte (20) dias, contado da data em que a decisão passe em julgado e assim, administrativamente, se torne irrecorrível, o contribuinte não provar ter iniciado contra a Fazenda ação anulatória do débito fiscal, converter-se-á, de pleno direito, em renda ordinária o depósito feito em dinheiro. E o mesmo se fará em bolsa, correndo as despesas por conta do contribuinte, e sendo-lhe devolvido o excesso apurado, ou cobrada a quantia faltosa.

Parágrafo único

– Verificada a condição a que se refere este artigo, se se tratar de fiança, serão, na forma da lei, intimados para o pagamento o fiador e o afiançado, sob pena de cobrança judicial.

Art. 17

– Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará ao Secretário das Finanças no sentido de autorizar a competente repartição a devolver ao contribuinte a importância do crédito, sem dependência de requerimento.

Parágrafo único

– Quando a decisão for do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário das Finanças, considerar-se-á implicitamente autorizada a restituição. VII Dos pedidos de reconsideração

Art. 18

– Das resoluções do Conselho cabe pedido de reconsideração para o próprio Conselho, dentro de vinte (20) dias, da data da publicação ou intimação, salvo o prazo especial de que trata o parágrafo 4º do artigo 9.º, na hipótese do mesmo artigo.

Parágrafo único

– Dentro do prazo, poderá a parte pedir vista dos autos e juntar novas alegações e provas. VIII Disposições gerais

Art. 19

– O órgão oficial do Estado publicará diariamente os despachos e decisões do Conselho, dos superintendentes de Departamentos e chefes de Serviços, instalados na Capital, ou, de um modo geral, a notícia dos atos e fatos passados nas respectivas repartições, cujo conhecimento possa interessar às partes, ou aos contribuintes em geral.

§ 1º

– Os prazos referidos neste Decreto-Lei, salvo as exceções nele previstas (artigos 11, parágrafo 3.º, 14, parágrafo 1.º, 15, parágrafo 2.º, e 16), se contam da data da publicação, na hipótese deste artigo, ou da notificação ou intimação pessoal ou postal, no caso do parágrafo 2.º, excluídos os dias santos e feriados, e sempre na forma do artigo 125, do Código Civil.

§ 2º

– Dos despachos ou decisões dos coletores, bem como dos chefes instalados fora da Capital, se fará a intimação:

a

pessoalmente, ao interessado ou seu representante legal, lançando no processo o intimado, com data e assinatura, declaração de sua ciência, e lavrando o intimador, no caso, de recusa, termo da ocorrência, subscrito por duas testemunhas, estranhas ao serviço público;

b

pelo correio, quando não for possível a intimação pessoal, juntando-se ao processo o aviso da recepção (A.R.). Se o intimado, ou seu representante legal, omitir a data no recibo A.R., dar-se-á por feita a intimação seis dias depois de postada a carta.

§ 3º

– Sendo ignorada a residência do contribuinte, ou se a notificação for devolvida, o prazo correrá da publicação no órgão oficial do Estado, ou no diário da imprensa local.

Art. 20

– As reclamações e os recursos, assim como os documentos destinados a instruí-los, ficam sujeitos ao imposto estadual do selo.

Art. 21

– Nas reclamações, consultas ou recursos, não será obrigatório o reconhecimento de firmas. Pode, entretanto, exigi-lo a instância julgadora, nos casos em que o entenda conveniente.

Art. 22

– É vedado acumular num só requerimento ou processo mais de uma reclamação, ou recursos interpostos de dois ou mais julgados, salvo se a acumulação se fundar na comunhão de interesses ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único

– Os documentos necessários a duas ou mais reclamações, ou mais de um recurso, não precisam ser reproduzidos por certidão, bastando que o contribuinte indique o processo onde se achem. IX Disposição transitória e final

Art. 23

– As reclamações ora pendentes de solução na Secretaria das Finanças e noutras repartições fiscais do Estado ficam subordinadas aos preceitos deste decreto-lei, começando a correr os prazos, para os efeitos legais, da data da instalação do Conselho de Contribuintes.

Art. 24

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946