Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho só funcionará quando reunida a maioria de seus membros, e decidirá em forma de resolução, por maioria de votos, tendo o presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Parágrafo único
– O Conselho não decidirá por eqüidade. Nos casos excepcionais em que entenda aplicável à espécie tal modo de decidir, encaminhará o processo, com parecer do relator neste sentido, ao Secretário das Finanças.