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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 16

– Se, no prazo de vinte (20) dias, contado da data em que a decisão passe em julgado e assim, administrativamente, se torne irrecorrível, o contribuinte não provar ter iniciado contra a Fazenda ação anulatória do débito fiscal, converter-se-á, de pleno direito, em renda ordinária o depósito feito em dinheiro. E o mesmo se fará em bolsa, correndo as despesas por conta do contribuinte, e sendo-lhe devolvido o excesso apurado, ou cobrada a quantia faltosa.

Parágrafo único

– Verificada a condição a que se refere este artigo, se se tratar de fiança, serão, na forma da lei, intimados para o pagamento o fiador e o afiançado, sob pena de cobrança judicial.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946