Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os recursos, na órbita administrativa, terão efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 15.
§ 1º
– O recorrente que, para garantir o seguimento do recurso ou evitar as conseqüências da mora, depositar em dinheiro o valor da obrigação questionada, terá direito ao desconto que aos contribuintes pontuais haja a lei concedido.
§ 2º
– Na hipótese contrária, ainda que provido o recurso, responderá o devedor pela mora na solução do débito, até o montante em que este for reconhecido pelo Conselho.
§ 3º
– Das decisões do Conselho relativas ao imposto de indústrias e profissões se enviará cópia à Prefeitura do município onde o contribuinte exerça sua atividade.