Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O assistente da Fazenda Pública (§ 4º do art. 3.º), a quem cumpre dar parecer escrito ou oral às matérias pendentes de julgamento do Conselho, interporá recurso para o Secretário das Finanças, na forma dos parágrafos seguintes, sempre que a decisão, além de não ter sido unânime, pareça contrária à prova dos autos ou à letra da lei regedora da espécie.
§ 1º
– A interposição do recurso, acompanhada das razões e provas em que se funda, se dará no prazo de dez (10) dias, contados da data em que a decisão tiver sido proferida.
§ 2º
– Interposto o recurso do que será intimada o recorrido, poderá este, por si ou por procurador, alegar, por escrito, o que entender a bem do seu direito.
§ 3º
– Para os efeitos do disposto no parágrafo antecedente, terá o recorrido vista das razões do assistente da Fazenda, dentro dos dez (10) dias seguintes ao da intimação, a fim de contestá-las. E somente esgotado o prazo, com a contestação ou sem ela, poderá ser encaminhado o recurso ao Secretário das Finanças.
§ 4º
– Se o julgado for em parte desfavorável ao contribuinte, este só poderá pedir reconsideração até o oferecimento da contestação do recurso, ou antes dela. Neste caso, suspender-se-á o andamento do recurso até se decidir o ponto reconsiderando
§ 5º
– Se for decidido a favor do contribuinte em julgado que não seja unânime, ao assistente da Fazenda se dará nova vista do processo, por dez dias, para completar a interposição e suas razões, e, por igual tempo, ao recorrido, a fim de contestá-las. IV Do recurso "ex-oficio"