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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 14

– Não estando o recurso devidamente instruído, ou lhe faltando algum documento destinado à prova do alegado, determinará a instância julgadora a diligência que for conveniente.

§ 1º

– Para ministrarem os esclarecimentos, que, por iniciativa própria ou a pedido do contribuinte, lhes solicite a instância julgadora, terão as repartições do Estado o prazo de vinte (20) dias, contado da data em que receberem o pedido.

§ 2º

– Para cumprimento de despacho interlocutório, ao contribuinte se dará o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.

§ 3º

– Para o Conselho, do julgamento de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso se a espécie tiver sido reclamação; e, pedido de reconsideração, se recurso.

§ 4º

– A interposição de reclamação em vez de recurso não prejudicará o direito do contribuinte. Neste caso, quando o não tenha feito a instância inferior, providenciará o Conselho a regularização do processo, logo que o receba, conhecendo da espécie como recurso, e marcando ao recorrente o prazo para alegações e provas (parágrafo 2º do art. 12).

Art. 14, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946