Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Só poderão pleitear perante o Conselho, além do próprio contribuinte, o gerente de seu estabelecimento com poderes gerais de administração, os representantes legais das pessoas jurídicas de direito privado, comprovada essa qualidade, e os advogados inscritos na Ordem.
§ 1º
– Sendo o contribuinte ou seu procurador advogado inscrito na Ordem, poderá o Conselho, a seu critério, confiar-lhe o processo, mediante carga, pelos prazos legais (parágrafos 3º dos arts. 9.º, 3º e 5º do art. 11 e do 4º do art. 14).
§ 2º
– Será permitida a defesa oral perante o Conselho na forma do regimento interno. II Do recurso extraordinário