Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O prazo para apresentação de reclamações contra lançamentos, autos de infração (defesa), notificações ou qualquer ato fiscal, será de vinte (20) dias, contado da ata da entrega do aviso de lançamento ou da intimação, mediante declaração de "ciente", datada e firmada pelo contribuinte. No caso de recusa, observar-se-á o disposto na letra "a", § 2.º, do art. 19.
§ 1º
– A assinatura do contribuinte não implicará consentimento, e tampouco a recusa lhe agravará qualquer falta.
§ 2º
– Para a entrega do aviso, notificação ou intimação, poderá a repartição utilizar-se da via postal, juntando ao processo o aviso de recepção (A.R.). Neste caso, se contará o prazo de entrega pelo correio, feita ao próprio contribuinte ou a seu representante legal, observado o disposto na letra "b", § 2.º, do art. 19.
§ 3º
– Ao reclamante será sempre assegurada ampla defesa, que poderá aduzir por escrito, acompanhada das provas que tiver, dentro de dez (10) dias, contados do em que houver oferecido a reclamação. Este prazo pode ser prorrogado uma vez, se a parte a tempo o requerer, alegando justo motivo.
§ 4º
– O despacho em que se decidir a reclamação indicará sempre o prazo para recurso e de quando será contado (art. 19, parágrafos 1º e 2.º), bem como a importância do depósito exigível, quando já vencida a obrigação (art. 15).
§ 5º
– Se o contribuinte interpõe recurso em vez de reclamação, não será por isto prejudicado (parágrafo 4º do art. 14). A instância competente (art. 2.º), onde houver entregue a petição, ou para onde será enviada, conhecerá da espécie como reclamação, ao reclamante marcando prazo para alegações e provas (parágrafo 3.º).
§ 6º
– Observar-se-á, acerca da reclamação, o disposto, quanto ao recurso, no art. 14.
§ 7º
– A reclamação terá sempre efeito suspensivo e independente de depósito ou fiança. VI Do recurso voluntário