Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O órgão oficial do Estado publicará diariamente os despachos e decisões do Conselho, dos superintendentes de Departamentos e chefes de Serviços, instalados na Capital, ou, de um modo geral, a notícia dos atos e fatos passados nas respectivas repartições, cujo conhecimento possa interessar às partes, ou aos contribuintes em geral.
§ 1º
– Os prazos referidos neste Decreto-Lei, salvo as exceções nele previstas (artigos 11, parágrafo 3.º, 14, parágrafo 1.º, 15, parágrafo 2.º, e 16), se contam da data da publicação, na hipótese deste artigo, ou da notificação ou intimação pessoal ou postal, no caso do parágrafo 2.º, excluídos os dias santos e feriados, e sempre na forma do artigo 125, do Código Civil.
§ 2º
– Dos despachos ou decisões dos coletores, bem como dos chefes instalados fora da Capital, se fará a intimação:
a
pessoalmente, ao interessado ou seu representante legal, lançando no processo o intimado, com data e assinatura, declaração de sua ciência, e lavrando o intimador, no caso, de recusa, termo da ocorrência, subscrito por duas testemunhas, estranhas ao serviço público;
b
pelo correio, quando não for possível a intimação pessoal, juntando-se ao processo o aviso da recepção (A.R.). Se o intimado, ou seu representante legal, omitir a data no recibo A.R., dar-se-á por feita a intimação seis dias depois de postada a carta.
§ 3º
– Sendo ignorada a residência do contribuinte, ou se a notificação for devolvida, o prazo correrá da publicação no órgão oficial do Estado, ou no diário da imprensa local.