JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Na instância singular (primeira instância), decidem os superintendentes de Departamentos, os chefes de Serviço e coletores, em face de reclamação. Na instância coletiva (segunda instância), decide o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em grau de recurso (artigo 4.º).

§ 1º

– Quando lhe falte competência para decidir a reclamação, o coletor, depois de instruído, informado e concluso o processo, o remeterá ao superintendente ou chefe de Serviço, a quem, pela natureza do assunto, caiba o julgamento. A remessa se fará no prazo de dez (10) dias, contado da entrega da reclamação.

§ 2º

– Os Serviços Fiscais, quando incompetentes para decidir, reverão, nos limites das respectivas jurisdições, o processo instruído pela coletoria, encaminhando-o, dentro de dez (10) dias da entrada, à autoridade a que, em primeira instância, pertença o julgamento.

§ 3º

– Das decisões de primeira instância cabe recurso, nos termos deste decreto-lei, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946