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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– Nos casos em que o contribuinte funde em lei federal, em preceito constitucional da União ou do Estado, ou na omissão da lei fiscal, sua pretensão ou defesa, caberá recurso extraordinário do último julgado em conselho, sobre o assunto, para o Chefe do Governo do Estado. O despacho porá fim à questão, na esfera administrativa.

Parágrafo único

– No processo do recurso extraordinário se observará, no que lhe for aplicável, o disposto no art. 12 e seus §§ 1º a 6.º, só podendo as alegações ser aduzidas por escrito. III Do recurso do assistente da Fazenda Pública

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946