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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 18

– Das resoluções do Conselho cabe pedido de reconsideração para o próprio Conselho, dentro de vinte (20) dias, da data da publicação ou intimação, salvo o prazo especial de que trata o parágrafo 4º do artigo 9.º, na hipótese do mesmo artigo.

Parágrafo único

– Dentro do prazo, poderá a parte pedir vista dos autos e juntar novas alegações e provas. VIII Disposições gerais

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946