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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 13

– Os recursos, na órbita administrativa, terão efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 15.

§ 1º

– O recorrente que, para garantir o seguimento do recurso ou evitar as conseqüências da mora, depositar em dinheiro o valor da obrigação questionada, terá direito ao desconto que aos contribuintes pontuais haja a lei concedido.

§ 2º

– Na hipótese contrária, ainda que provido o recurso, responderá o devedor pela mora na solução do débito, até o montante em que este for reconhecido pelo Conselho.

§ 3º

– Das decisões do Conselho relativas ao imposto de indústrias e profissões se enviará cópia à Prefeitura do município onde o contribuinte exerça sua atividade.

Art. 13, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946