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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 6º

– Compete ao Conselho de Contribuintes:

a

julgar, em segunda instância, os recursos de decisões proferidos pela primeira instância em matéria de cobrança ou lançamento de impostos, taxas, multas e contribuições decorrentes de leis ou regulamentos, bem como os recursos de decisões em matéria de consultas;

b

colaborar com a administração por meio de estudos e sugestões, em tudo que se refira às questões tributárias, sugerindo medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de arrecadação e fiscalização de rendas;

c

opinar nas questões atinentes ao regime tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário das Finanças;

d

eleger, anualmente, seu presidente e o substituto eventual deste, sendo permitida a reeleição;

e

organizar seu regimento interno, baseado, quanto possível, nas normas que regem a atividade de órgãos federais idênticos, submetendo-o à aprovação do Secretário das Finanças.

Art. 6º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946