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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 17

– Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará ao Secretário das Finanças no sentido de autorizar a competente repartição a devolver ao contribuinte a importância do crédito, sem dependência de requerimento.

Parágrafo único

– Quando a decisão for do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário das Finanças, considerar-se-á implicitamente autorizada a restituição. VII Dos pedidos de reconsideração

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946