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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 21

– Nas reclamações, consultas ou recursos, não será obrigatório o reconhecimento de firmas. Pode, entretanto, exigi-lo a instância julgadora, nos casos em que o entenda conveniente.