Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Nas reclamações, consultas ou recursos, não será obrigatório o reconhecimento de firmas. Pode, entretanto, exigi-lo a instância julgadora, nos casos em que o entenda conveniente.