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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– Fica instituído na Secretaria das Finanças, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), que será o supremo intérprete das leis tributárias do Estado, e cujas decisões, desde que reiteradas no mesmo sentido, firmarão precedentes, obrigatoriamente aplicáveis aos casos idênticos, salvo modificação pelo próprio Conselho ou em virtude de lei.

§ 1º

– O Conselho de Contribuintes será composto de oito membros, sendo quatro representantes dos contribuintes e quatro da Fazenda Pública, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, com mandado por dois anos, que poderá ser renovado. Da mesma forma, serão nomeados oito suplentes, para servirem, quando convocados pelo presidente, na falta ou impedimento dos membros do Conselho.

§ 2º

– Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas e Sociedade Mineira de Agricultura, na razão de um representante e um suplente para cada entidade.

§ 3º

– Os representantes da Fazenda Pública e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário das Finanças, dentre os funcionários da Fazenda, de preferência formados em direito, que se houverem distinguido no exercício de suas funções.

§ 4º

– A Fazenda Estadual será assistida, junto ao Conselho, pelo Advogado Fiscal do Estado auxiliado por um procurador adjunto, que será designado pelo Secretário das Finanças e funcionará nos atos e processos que o Advogado Fiscal lhe distribuir.

§ 5º

– Os membros do Conselho e os assistentes da Fazenda pública serão gratificados com Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecerem. O regimento interno estabelecerá o número de sessões mensais.

§ 6º

– A falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a quatro sessões consecutivas, sem causa justificada, será havida como renúncia do mandato. O presidente fará a devida comunicação ao Secretário das Finanças.

Art. 3º, §5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946