Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As reclamações ora pendentes de solução na Secretaria das Finanças e noutras repartições fiscais do Estado ficam subordinadas aos preceitos deste decreto-lei, começando a correr os prazos, para os efeitos legais, da data da instalação do Conselho de Contribuintes.