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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 23

– As reclamações ora pendentes de solução na Secretaria das Finanças e noutras repartições fiscais do Estado ficam subordinadas aos preceitos deste decreto-lei, começando a correr os prazos, para os efeitos legais, da data da instalação do Conselho de Contribuintes.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946