Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na instância singular (primeira instância), decidem os superintendentes de Departamentos, os chefes de Serviço e coletores, em face de reclamação. Na instância coletiva (segunda instância), decide o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em grau de recurso (artigo 4.º).
§ 1º
– Quando lhe falte competência para decidir a reclamação, o coletor, depois de instruído, informado e concluso o processo, o remeterá ao superintendente ou chefe de Serviço, a quem, pela natureza do assunto, caiba o julgamento. A remessa se fará no prazo de dez (10) dias, contado da entrega da reclamação.
§ 2º
– Os Serviços Fiscais, quando incompetentes para decidir, reverão, nos limites das respectivas jurisdições, o processo instruído pela coletoria, encaminhando-o, dentro de dez (10) dias da entrada, à autoridade a que, em primeira instância, pertença o julgamento.
§ 3º
– Das decisões de primeira instância cabe recurso, nos termos deste decreto-lei, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.