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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 22

– É vedado acumular num só requerimento ou processo mais de uma reclamação, ou recursos interpostos de dois ou mais julgados, salvo se a acumulação se fundar na comunhão de interesses ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único

– Os documentos necessários a duas ou mais reclamações, ou mais de um recurso, não precisam ser reproduzidos por certidão, bastando que o contribuinte indique o processo onde se achem. IX Disposição transitória e final

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946