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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Serão resolvidas, ordinariamente, em duas instâncias administrativas, uma singular e outra coletiva, as questões entre a Fazenda Pública Estadual e os contribuintes originados de interpretação de lei, de lançamentos ou cobrança de impostos, taxas, multas e contribuições, de infração ou de dívida fiscal.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946