Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Serão resolvidas, ordinariamente, em duas instâncias administrativas, uma singular e outra coletiva, as questões entre a Fazenda Pública Estadual e os contribuintes originados de interpretação de lei, de lançamentos ou cobrança de impostos, taxas, multas e contribuições, de infração ou de dívida fiscal.