Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Não estando o recurso devidamente instruído, ou lhe faltando algum documento destinado à prova do alegado, determinará a instância julgadora a diligência que for conveniente.
§ 1º
– Para ministrarem os esclarecimentos, que, por iniciativa própria ou a pedido do contribuinte, lhes solicite a instância julgadora, terão as repartições do Estado o prazo de vinte (20) dias, contado da data em que receberem o pedido.
§ 2º
– Para cumprimento de despacho interlocutório, ao contribuinte se dará o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.
§ 3º
– Para o Conselho, do julgamento de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso se a espécie tiver sido reclamação; e, pedido de reconsideração, se recurso.
§ 4º
– A interposição de reclamação em vez de recurso não prejudicará o direito do contribuinte. Neste caso, quando o não tenha feito a instância inferior, providenciará o Conselho a regularização do processo, logo que o receba, conhecendo da espécie como recurso, e marcando ao recorrente o prazo para alegações e provas (parágrafo 2º do art. 12).