Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Para a interposição de recurso voluntário (parágrafo 3º do art. 6.º, letra "a"), que se fará por petição, terá o recorrente o prazo de vinte (20) dias, contado da publicação da decisão ou despacho recorrido, ou da intimação pessoal ou postal, na forma do art. 19 e seus parágrafos.
§ 1º
– O recurso será interposto perante o superintendente, chefe do Serviço ou coletor, que houver decidido a reclamação do contribuinte (art. 11, parágrafo 3.º).
§ 2º
– Em recebendo o recurso, a autoridade fiscal intimará o recorrente para oferecer suas razões e provas, dando-lhes, para isso, o prazo de dez (10) dias, contado da interposição. Esse prazo poderá ser prorrogado se o recorrente a tempo o solicitar, alegando motivo justo, a juízo do relator.
§ 3º
– Só depois de esgotado o prazo, com as alegações e provas, ou sem elas, e devidamente informado, será o processo concluso e remetido a instância julgadora.
§ 4º
– O recorrente poderá, no ato da interposição, ou posteriormente, requerer a desistência do prazo, ou declarar, por escrito, que se reserva para apresentar alegações e provas na própria instância julgadora.
§ 5º
– Neste caso, terá ali o recorrente, ou seu procurador, vista do processo, pelo lapso de tempo de que trata o parágrafo 2.º, mas contado da publicação da entrada do processo na Secretaria do Conselho, observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos.
§ 6º
– Os recursos ainda que peremptos, devem ser encaminhados ao Conselho, para julgamento de perempção.