Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei, e designará, dentre o pessoal subordinado à sua Secretaria, os funcionários indispensáveis ao serviço do Conselho.
Parágrafo único
– Terá o Conselho uma secretaria com a organização e as atribuições definidas no regimento interno (artigo 6.º, letra "e") e sob a direção imediata do Secretário do Conselho, indicado na forma deste artigo.