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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.618 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 15

– Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.

§ 1º

– O depósito sempre equivalente ao valor total do débito questionado, será feito em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado de Minas Gerais, os quais são receptíveis pelo valor da cotação. A caução será prestada na forma das instruções que forem expedidas pelo Secretário das Finanças.

§ 2º

– Quando a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente, em vez de depósito, oferecer fiador idôneo. Se o aceitar, o chefe da repartição, em seu despacho, ao deferir o pedido, marcará prazo, entre cinco e dez dias, para assinatura do termo.

§ 3º

– Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.

§ 4º

– Os juros vencidos dos títulos depositados (parágrafo 1º supra), poderão ser levantados pelo contribuinte, na forma das instruções baixadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 15, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.618 /1946