Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Fica criado o Instituto Nacional do Pinho, órgão oficial dos interesses dos produtores, industriais e exportadores de pinho, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.
Serão representados no Instituto, os Governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO
promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;
manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;
providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;
promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;
fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.);
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
São órgãos do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P), com as atribuições definidas no presente decreto-lei:
Capítulo III
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.
O representante classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe que compõem a Diretoria Regional (D.R.) a que alude o artigo 11.
Os representantes estaduais serão designados pelos respectivos Governos; os delegados de classe serão indicados, em cada um dos referidos Estados, pelas entidades reconhecidas pelo Governo Federal, na forma da Constituição.
Quer os representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em qualquer época.
sugerir aos poderes públicos providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;
deliberar sobre as medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;
fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título do despesas de viagem e estadia;
A Junta Deliberativa reunir-se-á ordinariamente em dia previamente marcado dos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, com a antecedência mínima de quinze dias, ou quando receber solicitação escrita assinada por quatro de seus membros.
As resoluções da Junta Deliberativa, até que se instale o Conselho da Economia Nacional, serão submetidas à consideração do Conselho Federal de Comércio Exterior.
Capítulo IV
DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
A Presidência do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) será exercida por pessoa nomeada livremente pelo Presidente da República.
Nas ausências ou impedimentos eventuais será o Presidente substituído pelo membro da Junta que designar.
representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;
diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;
determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.
Capítulo V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Em cada um dos Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D.R.), constituída pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.
controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;
Capítulo VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO
Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:
Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.
A arrecadação das taxas será feita diretamente pelo Instituto ou, mediante acordo, pelos Governos estaduais e empresas de transporte.
Capítulo VII
DO REFLORESTAMENTO
O Instituto contribuirá para o reflorestamento, com o replantio das espécies determinadas pelos técnicos do Ministério da Agricultura. em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.
Os Governos estaduais auxiliarão a multiplicação de parques e poderão assumir os onus de sua administração, mediante acordo com o Instituto.
A contribuição do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em cada Estado.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Dentro de noventa dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), o seu Regulamento, acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a devida aprovação.
O Regulamento do Instituto mencionará os casos em que o Presidente não terá direito de voto na Junta Deliberativa.
São aplicáveis às outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste decreto-lei.
O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), tomará a si as atividades do Servir o do Pinho, da Comissão de Defesa da Economia Nacional, enquadrando-as convenientemente na sua organização, com o aproveitamento do pessoal em exercício.
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Fernando Costa Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1941